CAMPANHA LEIS 10.639 E 11.645

CAMPANHA NACIONAL FAZER VALER LEIS 10.639/2003 E 11.645/2008

 DOCUMENTO BRASIL

 

MOVIMENTO NEGRO BRASILEIRO

Campanha nacional para um diagnóstico da implementação, efetiva, das leis nº 10.639 e 11.645 em todas as instituições de ensino do Brasil.

Entidades Responsáveis Legal pela Campanha

 

Centro de Estudos da Cultura Negra no Estado do Espírito Santo–CECUN. CNPJ–31 753 486/0001-62.

Escadaria São Cosme, 59 – Ilha de Santa Maria – Vitória – ES. Cep 29051-095.

Fundado em 24/02/1983 – CNPJ: 31.753.486/0001-62

Reconhecido de Utilidade Pública Estadual – Lei Nº 9.975 em 14/12/2012.

Tel.: 27.99995-1907.  E-mail- cecun.es@gmail.com. Coordenador: Luiz Carlos Oliveira, RG: 126 058- SSPES. CPF – 252 206 837-72.

 

ICAB-INSTITUTO DA COMUNIDADE AFRO-BRASILEIRA

ENDEREÇO : RUA : SILVIO NERI CARCERERI, Nº 09, PILARZINHO, CURITIBA-PARANÁ.  CEP:82.120-090

Presidente: Alexandre Cesar, RG: 41-9984-5521

Secretário Geral: Alexandre Cesar Filho, TEL: 41.9719-1959

 

A: Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC

Procurador: Dr. Aurélio Veiga Barros

Assunto: Solicitação de Diagnóstico da Implementação, Efetiva, da Lei Nº 10.639/2003 em todas as Redes de Ensino do Brasil.

Exmo. Sr. Procurador,

CONSIDERANDO as atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão em Coordenar Implementações de Políticas Públicas na Área de Direitos Humanos, mantendo permanente contato e intercâmbio com entidades públicas e privadas que se dediquem direta ou indiretamente à promoção, proteção, defesa e ao estudo dos direitos, bens, valores ou interesses na área dos direitos humanos e cidadania, bem como promover a integração e o intercâmbio entre procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão, inclusive, para efeitos de atuação conjunta ou simultânea, e dialogar e interagir com órgãos de Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil, persuadindo os serviços públicos para a proteção e defesa dos direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos, entre esses, a dignidade, liberdade, igualdade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, acesso à justiça, direito às informação e livre expressão, reforma agrária, moradia adequada, não discriminação, alimentação adequada, dentre outros, conforme estabelece o art. 129 –  II, da Constituição Brasileira de 1988.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal disciplina, em seu artigo 6º, os direitos sociais, dentre os quais se inclui a educação, sendo esta prevista, nos termos do artigo 205, como direito de todos e dever do Estado e da família visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei n° 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), ao disciplinar em seu caput, que, “nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o contido na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”, e inclusive determinando, em seu § 2°, que o “órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo”.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 26-A, da Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), instituído pela Lei nº 10.639/2003 e Lei 11.645/2008, que torna obrigatório nos estabelecimentos de ensino médio e fundamental, públicos e privados, o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, prescrevendo a inclusão no respectivo conteúdo programático de “diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil”.

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 01, do Conselho Nacional de Educação, de 17/06/2004, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO o contido no Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, que orienta e baliza os sistemas de ensino e as instituições educacionais na implementação das Leis 10639/2003 e 11645/2008;

CONSIDERANDO o conceito de Racismo Institucional como “o fracasso coletivo de uma organização em prover um serviço profissional e adequado às pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica, que pode ser visto ou detectado em processos, atitudes ou comportamentos que denotam discriminação resultante de preconceito inconsciente, ignorância, falta de atenção ou de estereótipos racistas que colocam minorias étnicas em desvantagem” (Programa de Combate ao Racismo Institucional – PCRI/PNUD).

CONSIDERANDO que o Racismo Institucional provoca a inércia das instituições e organizações frente às evidências das desigualdades raciais.

CONSIDERANDO que a não implementação, EFETIVA, da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, com a nova redação da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, caracteriza Racismo Institucional, nos moldes do conceito acima articulado.

CONSIDERANDO que inúmeras cobranças para implementação, efetiva, da Lei 10639/2003 vem acontecendo nos últimos anos junto aos Ministérios Públicos no Brasil com pouco ou quase nenhum resultado concreto, exemplo, o processo que durou entre os anos de 2008 a 2013 até o seu arquivamento, referente à solicitação do Centro de Estudos da Cultura Negra no Estado do Espírito Santo – CECUN, para que o Ministério Público Federal no Estado requisitasse um diagnóstico aos estabelecimentos púbicos de ensino do Espirito Santo referente á implementação, efetiva, da Lei Nº 10639/2003.

Propomos:

INSTAURAR um INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de investigar se os estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, por meio de seus sistemas e organizações existentes no Brasil estão contemplando conteúdo programático relativo ao ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos termos da Lei e da regulamentação acima mencionada, determinando de logo o que se segue:

1 – Instituir, em cada Estado, uma comissão, liderada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, composta por Promotores Estaduais, Defensoria Pública, representações das Secretarias de Educação, dos Conselhos de Educação, dos Fóruns de Promoção da Igualdade Racial, Fóruns de Educação Afro-brasileiros – Lei 10.639, das Entidades de Classe, das Entidades Patronais, e por representantes do movimento negro da sociedade civil, especialista (s) envolvido/a (s) na área) sob compromisso, para realizar os trabalhos em cada estado.

2 – Requisitar das Secretarias de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações:

2.1. Relatório detalhado das ações implementadas entre os anos de 2010 e 2014, destinadas ao cumprimento das Leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008, bem como o art. 11 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) envolvendo ações de gestão, como por exemplo, compra de materiais (livros, brinquedos, vídeos), e especialmente aquelas que se referem à capacitação continuada de professores.

Indicando: quantidade total de servidores/as ou funcionários/as de estabelecimentos privados da Instituição de Ensino; quantidade total de carga horária de Educação das Relações Etnicorracias e Racismo – ERERR destinada na formação; conteúdo dos cursos, quantidade de formados/as no período e atividades desenvolvidas em cada curso. (eixo 02 do Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana)  e condições institucionais com rubricas e setores específicos da temática indicando, a quantidade de membros com dedicação exclusiva na instância. (eixo 06 Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana), com ênfase na implantação das referidas leis;

2.2. Planejamento das ações destinadas ao cumprimento das referidas leis para o ano letivo de 2015;

2.3. Conteúdo programático do ensino básico, seja educação infantil, fundamental ou médio, de acordo com o administrado pelo sistema de ensino entre os anos de 2010 e 2014;

2.4. Conteúdo programático de educação infantil, o ensino fundamental e médio previsto para o ano letivo de 2015;

2.5. Indicação dos atuais livros de referência utilizados pelos sistemas de ensino.

3 – Requisitar às Entidades Patronais, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações:

3.1. Relação das escolas particulares (educação infantil, ensino fundamental e médio) existentes no Estado, com os respectivos endereços e responsáveis;

3.2. Conteúdo programático de educação infantil, ensino médio e fundamental ministrado por cada escola existente no Estado entre os anos de 2010 e 2014;

3.3. Conteúdo programático de educação infantil, ensino fundamental e médio previsto para o ano letivo de 2015;

3.4. Indicação dos atuais livros de referência utilizados pelas escolas privadas do Estado.

4 – Requisitar das Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas,  no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações:

4.1. Relatório detalhado das ações implementadas em cada curso de formação docente, entre os anos de 2010 e 2014, destinadas a preparar suas/seus alunas/os para cumprir, ao longo do exercício profissional, as Leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008, bem como o art. 11 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

4.2. Planejamento das ações destinadas ao cumprimento das referidas leis para os semestres letivos de 2015 e a posterior;

4.3. Conteúdo programático das disciplinas, de acordo com o administrado pelos cursos das Instituições Superiores de Ensino entre os anos de 2010 e 2014;

4.4. Conteúdo programático das disciplinas previstas para os semestres letivos de 2015;

4.5. Requisitar ao Ministério  de Educação – MEC/SECADI um diagnóstico do PAR em cada município e estado, recursos destinados e bem como suas aplicações no tocante ao eixo ERERR (educação das relações etnicorracias e racismo, e recortes educação quilombola e Quadro/Relatórios Demonstrativos com as devidas devolutivas);

4.6. Requisitar ao Ministério de Educação – MEC-SECADI um diagnóstico referente aos recursos aplicados, bem como informações sobre as  instituições conveniadas ou contratadas pelo MEC e parceiros, para implementar a LDB alterada pela lei 10.639/03. Solicitamos ainda informações sobre publicações afro-brasileiras e africanas de 2003 a 2015 indicando autores/as, cor/raça, e títulos das obras.

Atenciosamente, assinam:

  1. Centro de Estudos da Cultura Negra no Estado do Espirito Santo/CECUN–ES;
  2. Instituto da Comunidade Afrobrasileira/ICAB–PR;
  3. Casa de Cultura Ilé Asé D’Osaguiã/CCIAO–PB;
  4. Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades/CEERT–SP;
  5. Centro de Estudos de Defesa do Negro do Pará/CEDENPA;
  6. Movimento Negro Unificado/MNU;
  7. Instituto NZinga Mbandi/DF;
  8. Uneafro Brasil/SP;
  9. Associação Fransciscana de Defesa e Formação Popular/SP;
  10. Centro de Educação, Profissionalização, Cidadania e Empreendedorismo/CEPCE/SP;
  11. Instituto Búzios/BA/RJ;
  12. Coletivo Nacional de Juventude Negra/ENEGRECER;
  13. Coletivo Negrada/ES;
  14. Movimento de Mulheres Negras Capixabas/MNC;
  15. Afropress;
  16. Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde/RENAFRO;
  17. Fórum Estadual da Juventude Negra do Espírito Santo/FEJUNES;
  18. Associação Brasileira de Pesquisadores(as) Negros(as)/ABPN;
  19. Núcleo de Estudos Negros/SC;
  20. Núcleo de Estudos e Pesquisas Afro-Brasileiros e Indígenas/NEABI-UFPB;
  21. Articulação Caminhada de Terreiro/PE;
  22. Fórum de Juventude Negra/PE;
  23. Sociedade das Jovens Negras Femininas/PE;
  24. Central de Movimento Popular/PE;
  25. Núcleo de Estudos Afro-Brasileiro/UnB;
  26. Centro de Estudos da Cultura Negra do Maranhão/CCNM;
  27. Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros/UFMA;
  28. Núcleo de Estudos Ameríndios e Africanos/UNICENTRO-PR;
  29. Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros/IFPA;
  30. Núcleo de Estudos sobre Educação, Gênero, Raça e Alteridade/NEGRA-UNEMAT;
  31. Centro de Cultura Afro-Brasileira Chico Rei/MG;
  32. Núcleo de Estudos Afro-Brasileiro/NEAB-IFPB;
  33. Instituto da Mulher Negra do Piauí/AYABÁS-PI;
  34. Núcleo de Estudos e Pesquisas Afro/NEPA-UESPI;
  35. Fórum Permanente de Educação Étnicorracial do Acre/FPEER-AC;
  36. Grupo de Pesquisas e Estudos em Relações Étnico-raciais, Educação e Formação Docente/GREED-FE-UFF;
  37. Grupo Mulher Maravilha/PE;
  38. Instituto do Negro de Alagoas/INEG-AL;
  39. Fórum Permanente de Educação e Diversidade Racial do Paraná/FPEDER-PR;
  40. Fórum de Educação e Diversidade do Cone Sul de Rondônia/RO;
  41. Associação de Terreiros Contemporâneo de Arte e Cultura/RJ;
  42. Rede Mandacaru Brasil;
  43. Fórum de Segurança Alimentar e Nutricional dos Povos Tradicionais de Matriz Africana do Rio Grande do Norte/FONSAPOTMA–RN;
  44. Comissão de Povos Tradicionais Religiosas(os) de Terreiros e Matriz Africana, Afro-brasileira e Afro Ameríndia/RN;
  45. CENARAB;
  46. Fórum Permanente de Educação e Diversidade Etnicorracial/RN;
  47. ODARA-BA;
  48. Rede de Mulheres Negras para Segurança Alimentar e Nutricional – RS;
  49. Grupo de Mulheres Negras Nzinga/SP;
  50. Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas/CONAQ;
  51. Coordenação das Comunidades Quilombolas do Estado do Espírito Santo “Zacimba Gaba”;
  52. Núcleo Impulsor da Marcha das Mulheres Negras/ES;
  53. Coletivo Aqualtune/PB;
  54. Núcleo de Estudantes Negras e Negros da UFPB/NENN-UFPB;
  55. Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Formação e Relações étnico-raciais/NEAB/GERA/UFPA;
  56. Núcleo de Estudos Afro-Brasileiro e Indígena/UEPB – Guarabira;
  57. Raízes de Áfricas/AL;
  58. Fórum Estadual Permanente da Educação Afro-Brasileira no Estado do Espírito Santo – FEPEAES;
  59. Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros, Indígenas e Africanos da UFRGS- RS;
  60. Rede Multidisciplinar de Estudos Africanos – ILEA/UFRGS – RS;
  61. Cia Um Brasil de Teatro/São Paulo – SP;
  62. Aquilerj – Associação Quilombola – RJ;
  63. Associação de Jovens Moradores e Produtores do Quilombo Santa Luzia do Maruanum I – AJOMPROM ;
  64. Executiva Nacional de Estudantes e Coletivos de Negros/as Cotistas e Prounista – EECUN;
  65. Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros-UERJ;
  66. MNU de Lutas, Autônomo e Independente;
  67. OLPN – Organização para Libertação do Povo Negro;
  68. Fundo Nacional de Combate ao Racismo – FNCR;
  69. Ponto de Cultura Coco de Umbigada;
  70. Associação das Lavadeiras de Lauro de Freitas – BA;
  71. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;

Brasília, 12 de agosto de 2015

 

Ao: Conselho Nacional de Justiça

Ministro: Ricardo Lewandowski

Assunto: solicitação para Acompanhamento do Diagnóstico da Implementação, Efetiva, da Lei Nº 10.639/2003 em todas Redes de Ensino do Brasil junto ao Ministério Público Federal, Processo PRG – 00217145/2015.

Exmo. Sr. Presidente,

As entidades e organizações negras do Brasil abaixo – assinadas, solicita o acompanhamento do processo PRG – 00217145/2015, protocolado no  Ministério Público Federal, referente a um Diagnóstico de todas as Instituições de Ensino do país, pública e privada e em todos os níveis, inclusive o MEC-SECADI, referente a implementação, efetiva, da Lei Nº 10.639/2003, conforme a seguir.

 

A: Secretaria Políticas de Promoção da Igualdade Racial Seppir

Ministra: Nilma Lino Gomes

 

C/Cópia: Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas – SPAA

Assunto: solicitação para Acompanhamento do Diagnóstico da Implementação, Efetiva, da Lei Nº 10.639/2003 em todas Instituições de Ensino do Brasil junto ao Ministério Público Federal, processo PRG – 00217145/2015.

Exmo. Sra. Ministra,

As entidades e organizações negras do Brasil abaixo – assinadas, solicita o acompanhamento do processo PRG – 00217145/2015, protocolado no  Ministério Público Federal, referente a um Diagnóstico de todas as Redes de Ensino do país, pública e privada e em todos os níveis, inclusive o MEC-SECADI, referente a implementação, efetiva, da Lei Nº 10.639/2003, conforme a seguir.

 

A: Secretaria de Planejamento e Formulação de Políticas – SEPLAN

Assunto: solicitação para Acompanhamento do Diagnóstico da Implementação, Efetiva, da Lei Nº 10.639/2003 em todas Instituições de Ensino do Brasil junto ao Ministério Público Federal, processo PRG – 00217145/2015.

Exmo. Sr. Diretor,

As entidades e organizações negras do Brasil abaixo – assinadas, solicita o acompanhamento do processo PRG – 00217145/2015, protocolado no Ministério Público Federal, referente a um Diagnóstico de todas as Redes de Ensino do país, pública e privada e em todos os níveis, inclusive o MEC-SECADI, referente a implementação, efetiva, da Lei Nº 10.639/2003, conforme a seguir.

 

ANO XVIII – EDIÇÃO Nº 216 – MARÇO 2023

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