[Ilustração: Gentil, Bamboo Editora – Cese]

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Valdisio Fernandes[1]

 

Resumo

 

Este artigo discute o conceito de Racismo Estrutural como elemento constitutivo na formação econômica e social do Brasil, estruturante das relações sociais, como ele está sedimentado na organização do Estado e nas instituições, como se reproduz e se dissemina na sociedade, assegurando o domínio de uma raça sobre outras. Analiza ainda como ele opera na exclusão, limitação ou negação de direitos dos sujeitos subordinados, as diferentes configurações de racismo e discriminação, identificando a interseccionalidade desse fenômeno.

 

Palavras-chave: Racismo. Racismo Estrutural. Racismo Institucional. Discriminação. Interseccionalidade.

O racismo é uma ideologia, fundada em teorias que categorizam diferentes raças e/ou etnias como inerentemente superiores ou inferiores, estabelecendo uma hierarquia entre estas e arrogando o direito de uma raça (considerada pura e superior) dominar outras.

As origens modernas do racismo remontam aos séculos XVI e XVII, período de expansão marítima, comercial, e da colonização do continente americano. Nesse período, acontece em escala extraordinária o tráfico e a escravização dos africanos, a escravização dos indígenas e o hediondo genocídio desses povos.

No século XIX, com a abolição da escravidão na maioria das potências que utilizaram essa mão de obra, o racismo não acabou, mas ganhou uma roupagem pretensamente científica. Com o impulso positivista sobre as ciências, teorias científicas racistas foram formuladas para tentar hierarquizar as raças e provar a superioridade da raça branca pura.

O filósofo, diplomata e escritor francês conde Arthur de Gobineau (1816-1882) é um dos que mais se destacaram nesse cenário, com a publicação, em 1856, do Essai Sur L’Inégalité des Races Humaines (Ensaio Sobre a Desigualdade das Raças Humanas). Defendia o ideário de que a raça era determinante na história humana e explicava o desenvolvimento da sociedade como sucessões de vitórias obtidas pelas raças “criadoras” e, nesse caso, elegeu os saxônicos como os vencedores. Influenciados por seu pensamento, os ingleses Thomas Arnold, Robert Knox e Thomas Carlyle tornam-se seus seguidores.

As teorias bioantropológicas surgiram no contexto de legitimação do poder mediante a criação de uma lógica de diferenciação de grupos pautada nas ciências biológicas e antropológicas. Conforme atesta Jacques Maritain (1946),[2] os postulados pseudobiológicos, retirados arbitrariamente de hipóteses da biologia e da etnologia, foram utilizados para satisfazer a vontade de poderio ou defender, de maneira feroz, a preservação de um grupo étnico.

Francis Galton é o precursor da eugenia como ciência. Em seu livro, publicado no ano de 1869, Herança e Eugenia, disponibiliza as bases teóricas para a compreensão das gerações hereditárias e para encontrar a solução para melhorar as características do conjunto da população.

Cesare Lombroso (1836-1909) publica em 1876 a obra intitulada O homem delinquente. Objetivava fixar critérios científicos de investigação das causas da delinquência com base no estudo do biótipo do criminoso e conferia ao negro a condição de delinquente nato. Embora a criação de teorias discriminatórias sempre tivesse existido, pela primeira vez, uma lógica de discriminação fundada na defesa da raça real poderia se avocar como científica, uma vez que seguia os rigores de observação dos métodos biológicos e antropológicos. Lombroso influenciou diversos criminologistas, sobressaindo, entre estes, Ferri, Garofalo, Charles Goering (com a teoria da hereditariedade), Goddard (teoria da debilidade mental) e Ernest Hooton (teoria da inferioridade antropológica).

 

A Eugenia no Brasil

No Brasil, as primeiras publicações eugenistas surgiram após a abolição da escravidão, no início do século XX. O eugenista mais proeminente foi o médico e escritor paulista Renato Kehl (1889-1974), adepto radical do determinismo biológico, que foi diretor da Indústria Química e Farmacêutica Bayer do Brasil. Sob o argumento da necessidade de conter o crescimento da população negra e sua miscigenação, defendia e divulgava as premissas de Galton para a América Latina. Fundou a Sociedade Eugênica de São Paulo, em 1918, e foi o principal organizador do Congresso Brasileiro de Eugenia, em 1929, criando no mesmo ano o periódico ‘Boletim de Eugenia’.

Destacam-se também entre os eugenistas brasileiros:

Sílvio Romero, que propagava a tese da ‘seleção natural’ para o desaparecimento dos negros e sua substituição com a imigração de europeus ao Brasil; o médico Raimundo Nina Rodrigues, compartilhando as ideias de Cesare Lombroso, acreditava nas teorias dos criminosos natos, propondo que a população negra é “naturalmente delinquente”; o escritor Euclides da Cunha, autor de Os Sertões, associava os negros e mestiços à degeneração e à criminalidade; Monteiro Lobato, um entusiasta eugenista, patrocinava e auxiliava na distribuição das publicações do movimento eugenista. Sobressaíram ainda renomados seguidores, médicos, políticos e educadores, como: Belisário Penna, Levy Carneiro, Miguel Couto, Ernani Lopes, J. Porto-Carrero, Murilo de Campos, Heitor Carrilho, Fernando de Azevedo, entre outros.

Em 1931, eugenistas brasileiros fundaram a Comissão Central Brasileira de Eugenia, com o objetivo de assessorar o governo e as autoridades públicas em assuntos relacionados ao controle eugênico da natalidade, dos matrimônios, da imigração e no aperfeiçoamento eugênico da população. Atualmente essas teorias são desacreditadas pela comunidade científica.

Deborah Matos (2010) atesta que o racismo científico influencia, ainda hoje, a criminologia moderna. Não é mera coincidência que os grupos estigmatizados sejam justamente os grupos outrora denominados “inferiores” ou “potencialmente criminosos”, como aconteceu com os negros no Brasil. O legado das teorias bioantropológicas contribuiu para a formação do estereótipo dos negros como infratores, transformando-os em alvo do sistema criminal.

Como efeito decorrente do Racismo Estrutural, atualmente, os negros compõem a maior parte da população prisional e registram penas superiores às de não negros pelos mesmos crimes, comprovando que o fator raça é o indicador predominante na condenação de um indivíduo. Além disso, os crimes mais comuns cometidos por membros das classes baixas (e consequentemente negros), como o crime de roubo qualificado, são justamente os mais apurados e que representam a maior taxa de condenação, como constata Deborah Matos.

 

Racismo Estrutural

O Brasil é uma sociedade engendrada no processo histórico e político com base no Racismo Estrutural, que privilegia a raça branca em detrimento dos negros e indígenas.

Enraizado no escravismo colonial, o racismo sistêmico é um elemento constitutivo estruturante na formação econômica e social do Brasil, alicerçando um sistema estrutural político e ideológico de domínio de raça e classe. O Racismo Estrutural é inerente à ordem social, às suas estruturas e mecanismos jurídicos, que tem sido institucionalizado em todos os âmbitos da sociedade e resulta em práticas discriminatórias continuamente reproduzidas. O racismo sedimentado é permanecente no padrão de “normalidade” das relações sociais.[3]

Humberto Bersani (2018) assinala que o Racismo Estrutural é um sistema de opressão cuja ação transcende a mera formatação das instituições, perpassando-se nos âmbitos público e privado. Sendo estruturante das relações sociais, consequentemente, da configuração da sociedade, e sendo por ela naturalizado, situa-se no plano da consciência e do inconsciente. É apropriado para manter, reproduzir e recriar desigualdades e privilégios, operando como mecanismo que perpetua o status quo.

De todas as transformações ocorridas com os modos de produção ao longo da história, o racismo no Brasil pode ser considerado como produto desta ordem social estabelecida pelo escravismo colonial, sendo, portanto, o elemento que permaneceu desde a gênese do Brasil, sobrevivendo a todas as transformações ocorridas, até o atual modelo neoliberal. O racismo está, assim, na essência do próprio Estado. (…) Portanto, a perspectiva traçada pelo racismo estrutural confere a possibilidade de se tratar o racismo pela raiz, atentandose à sua essência e às peculiaridades desde a formação do país, ou seja, da mesma maneira pela qual ele tem se revelado, significado e ressignificado ao longo da História do Brasil. É enxergálo não apenas pela forma como ele se mostra, mas sim pelo que ele é.[4]

Esta compreensão assenta a análise do Racismo Estrutural no processo histórico, na constituição da sociedade brasileira a serviço do modo de produção, na progressão e desenvolvimento deste e, consequentemente, nas manifestações presentes na atualidade, atuando decisivamente na exclusão social. O Racismo Estrutural tem uma precedência causal sobre os preconceitos e discriminações.

Quando se reflete sobre uma teoria social do racismo, há que se questionar, antes, seus objetivos. O primeiro deles é eminentemente analítico, isto é, uma teoria que pretende fornecer o postulado e orientar as investigações baseadas na experiência, na observação do fenômeno e suas conexões de sentido. O segundo objetivo é eminentemente político, ou seja, uma teoria do racismo busca elucidar os seus mecanismos causais de reprodução para, assim, contribuir com a sua superação.

 

Racismo Institucional

Ronaldo Sales Júnior conceitua o Racismo Institucional como mecanismo estrutural que garante a exclusão seletiva dos grupos racialmente subordinados. Opera de forma a induzir, manter e condicionar a organização e a ação do Estado, suas instituições e políticas públicas – atuando também nas instituições privadas, produzindo e reproduzindo a hierarquia racial. Acarreta de forma ampla – mesmo que difusa – desigualdades e iniquidades.

O Racismo Institucional sempre coloca pessoas de grupos raciais ou étnicos discriminados em situação de desvantagem no acesso a direitos e benefícios gerados pelo Estado e por demais instituições. O acesso é dificultado não por normas e regras escritas e visíveis, mas por obstáculos formais, presentes nas relações sociais, que se reproduzem nos espaços institucionais e públicos e/ou na formação dos agentes do Estado.

O Racismo Institucional se apresenta, nesse sentido, como uma das possibilidades para a leitura dessa forma de opressão, mas destaca‑se que ele limita o horizonte de compreensão apenas ao plano das instituições. Se, por um lado, é inquestionável o fato de que as instituições desempenham papel fundamental nas práticas racistas, por outro é imprescindível buscar a origem do sistema excludente e compreender que o racismo sistêmico sobre-excede o viés institucional.[5]

 

Discriminação e preconceito

Segundo conceito estabelecido pelas Nações Unidas (Convenção da ONU/1966, sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial),

discriminação é a conduta (ação ou omissão) que viola direitos das pessoas com base em critérios injustificados e injustos. Significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferências baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha como objeto ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, social ou cultural, ou em qualquer outro domínio da vida pública.

O preconceito racial é um julgamento prévio, negativo, que se faz de pessoas ou grupos raciais estigmatizados por estereótipos. Quando ocorre uma ação, uma manifestação, um comportamento de forma a prejudicar, é que ocorre a discriminação (Programa Nacional de Direitos Humanos, p. 15).

O sucesso editorial do livro “O que é racismo estrutural?”, de Sílvio Almeida, ampliou significativamente o debate sobre esse tema no movimento negro e na sociedade[6]. Todavia, o interesse despertado também ocasionou, como efeito colateral, abordagens superficiais em artigos e matérias que banalizam o tema.

O artigo de Ricardo Corrêa “Racismo estrutural: a banalização da expressão nas redes sociais” faz um alerta para essas ocorrências, considerando que a investigação e o diagnóstico de manifestações racistas demandam reflexões profundas para combater a normalização e reprodução das práticas racistas.

Corrêa cita a didática metáfora usada pela cientista política Iris Marion Young para exemplificar o necessário enfoque sobre o tema:

Se alguém pensa em racismo examinando apenas um fio da gaiola ou apenas uma forma de desvantagem, é difícil entender como e por que o pássaro está preso. Somente um grande número de fios dispostos de uma maneira específica e conectados um ao outro serve para envolver o pássaro e garantir que ele não possa escapar.

Dessa metáfora, entendemos que o racismo estrutural contempla diversos mecanismos interligados, um arcabouço de obstáculos que mantém as cidadanias mutiladas, como diria o professor Milton Santos.[7]

Uma visão mais completa do racismo depende de uma integração analítica das dimensões estrutural, ideológica e prática. Mesmo imbricadas, essas três dimensões possuem propriedades emergentes e lógicas distintas. Daí a importância de manter no plano analítico as distinções entre essas três dimensões, permitindo investigar, com base em casos concretos, de que maneira as três dimensões se relacionam entre si em cada contexto ou situação específicas. Isto viabiliza a produção de um conhecimento sociológico do fenômeno capaz de ser instrumentalizado politicamente.

A permanência e/ou reprodução de estruturas racistas têm impactos nas percepções individuais que reforçam tais práticas, como o motor causal da reprodução de práticas discriminatórias. Ainda que o Racismo Estrutural não seja sua causa subjacente imediata, pode ser sua causa subjacente histórica. Isto é, atitudes contra determinados grupos racializados podem, de modo imediato, não refletir explicitamente ideologias racistas, mas foram historicamente orientadas por elas. Simultaneamente, tais ideologias e práticas são capazes de produzir posições estruturais e sistêmicas que, uma vez estabelecidas, adquirem uma lógica emergente, consonante às noções de “inércia sistêmica” (Feagin, 2006, p. 12) e “efeitos estruturais pertinentes” (Bonilla-Silva, 1997, p. 469).

 

A opressão e a discriminação interseccional

A identificação de diferentes configurações de racismo e discriminação e dos variados fatores desencadeadores deve somar-se à percepção e exame da interseccionalidade desse fenômeno.

Na segunda metade da década de 1970, surgiu, nos Estados Unidos, a expressão Black Feminism, pelo que a análise das discriminações sofridas pelas mulheres leva em consideração os critérios de raça, classe e gênero. A intersecção das identidades sociais representativas da mulher negra permite uma compreensão adequada da dinâmica discriminatória. (RIOS e SILVA, 2015).

Ao analisar a situação das mulheres negras, Kimberlé Crenshaw definiu o conceito de discriminação interseccional:

A interseccionalidade é uma conceituação que busca capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos da subordinação. Ela trata especificamente da forma pela qual o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de mulheres, raças, etnias, classes e outras. Além disso, a interseccionalidade trata da forma como ações e políticas específicas geram opressões que fluem ao longo de tais eixos, constituindo aspectos dinâmicos ou ativos do desempoderamento. (…) Na verdade, tais sistemas, frequentemente, se sobrepõem e se cruzam, criando intersecções complexas nas quais dois, três ou quatro eixos se entrecruzam. (Crenshaw, 2002).

Crenshaw desvela o caráter interseccional das dinâmicas discriminatórias, identificando as diferenças dentro da diferença, salientando que, por vezes, ocorrem colisões simultâneas entre esses eixos e as desvantagens que interagem com vulnerabilidades preexistentes, produzindo danos interseccionais.

As experiências das mulheres negras não podem ser enquadradas separadamente nas categorias da discriminação racial ou da discriminação de gênero. Essas discriminações não são fenômenos mutuamente excludentes, mas operam juntas na exclusão, limitação ou negação de seus direitos.

Se todas as mulheres sofrem discriminação de gênero, outras condições relacionadas a suas identidades sociais, tais como: classe, casta, raça, cor, etnia, religião, origem nacional e orientação sexual são diferenças determinantes na forma como vários grupos de mulheres vivenciam a discriminação.

O pensamento feminista negro tem estabelecido o quadro de referência ideológica, ou seja, os símbolos e valores da autodefinição e autoavaliação que ajudam as mulheres negras a identificarem as circunstâncias que modelam as opressões de raça, classe e gênero. (Collins, 2016).

A discriminação racial e outras intolerâncias correlatas estão constantemente marcadas pelo gênero, contudo, homens e mulheres são afetados de formas diferentes. Consequentemente, a intervenção nos movimentos feministas e antirracistas impõe o enfrentamento articulado às discriminações de raça e gênero.

Bibliografia

BERSANI, Humberto. Aportes teóricos e reflexões sobre o racismo estrutural no Brasil. São Paulo: Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, Extraprensa, v. 11, n. 2, 2018.

BHASKAR, Roy. Societies, in Margaret Archer e Roy Bhaskar (orgs.), Critical realism: essential readings, Londres/Nova York: Routledge, 1998.

BONILLA-SILVA, Eduardo. Rethinking racism: toward a structural interpretation. Washington, American Sociological Review, 62, No. 3, 1997.

CAMPOS, Luiz Augusto. Racismo em três dimensões, uma abordagem realista-crítica. Rio de Janeiro, Instituto de Estudos Sociais e Políticos (IESP-UERJ), Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 32, n° 95, 2017.

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COLLINS, Patricia Hill. Aprendendo com a outsider within: a significação sociológica do pensamento feminista negro. Brasília, Revista Sociedade e Estado, vol. 31, Número 1, Janeiro/Abril 2016.

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CRENSHAW, Kimberle. Documento para o Encontro de Especialistas em Aspectos da Discriminação Racial relativos ao Gênero. Florianópolis, Estudos Feministas, v.10, 1, 2002.

FEAGIN, Joe. Systemic racism: a theory of opression. Nova York: Routledge, 2006.

FERNANDES, Valdisio. A Luta Pela Hegemonia Uma Perspectiva Negra. Salvador: Instituto Búzios, 2007. [A publicação encontra-se em processo de revisão e ampliação da 2a. edição 2020]. Disponível em <https://www.institutobuzios.org.br/artigos-publicacoes-movimento-negro/> Acesso em 20 de jul. de 2020.

GOES, Weber Lopes. Racismo eugenia no pensamento conservador brasileiro: a proposta de povo em Renato Kehl. Marilia: Unesp, 2015.

MARTINS, Tereza Cristina Santos e SILVA, Nelmires Ferreira da. (Orgs). Racismo Estrutural, Institucional e Serviço Social. São Cristóvão, Universidade Federal de Sergipe (UFS), 2020.

MATOS, Deborah Dettmam. Racismo científico: o legado das teorias bioantropológicas na estigmatização do negro como delinquente. São Paulo, Revista Âmbito Jurídico, 2010.

RIOS, Roger Raupp e SILVA, Rodrigo da. Discriminação múltipla e discriminação interseccional: aportes do feminismo negro e do direito da antidiscriminação. Brasília: Revista Brasileira de Ciência Política, nº16, janeiro – abril de 2015, pp. 11-37.

SALES JR, Ronaldo. Racismo Institucional. Trabalho preliminar apresentado ao Projeto Mais Direitos e Mais Poder para as Mulheres Brasileiras. Racismo institucional uma abordagem conceitual. São Paulo, Geledés e Cfemea, 2016.

SANTOS, Hélio. Discriminação racial no Brasil. Fortaleza, Esmec, TJCE, 2008.

SILVA, Marcos Antonio Batista da. Racismo institucional: pontos para reflexão. Sorocaba, Laplage em Revista, vol.3, n.1, jan.-abr. 2017, p.127-136.

DAVIS, Angela Yvonne y Dent, Gina. Black Feminism: Teoría Crítica, Violencias Y Racismo. Universidad Nacional de Colombia, Bogotá, Editora Mara Viveros Vigoya, 2019.

 

[1] Valdisio Fernandes, fundador e integrante da coordenação do Instituto Búzios; editor da Mídia Negra e Feminista.

[2] MARITAIN, Jacques. Princípios de uma política humanista; trad. Nelson de Melo e Sousa. São Paulo: Agir, 1946, pp. 109-110.

[3] FERNANDES, Valdisio. A Luta Pela Hegemonia. Uma Perspectiva Negra, Instituto Búzios, Salvador, 2007. [A publicação encontra-se em processo de revisão e ampliação da 2ª. edição 2020], pag. 14.

[4] BERSANI, Humberto. Aportes teóricos e reflexões sobre o racismo estrutural no Brasl”. Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, Extraprensa, v. 11, n. 2, São Paulo, 2018, pag. 19.

[5] Idem, pag. 21.

[6] ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte (MG): Letramento, 2018.

[7] CORRÊA, Ricardo. Racismo estrutural: a banalização da expressão nas redes sociais, Geledés, 30/04/2020.

 

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