Por Lilian Assumpção Santos

A instrumentalização da ambígua Lei de Segurança Nacional parte necessariamente de uma manipulação das funções do Estado de Direito, por desconsiderar completamente a leitura constitucional que deve sempre antever qualquer interpretação legal.

A Lei de Segurança Nacional (LSN), criada em 1983, possui evidente cunho autoritário, inerente ao período histórico em que foi criada. Ao tempo de sua edição, constatava-se um aumento considerável da pressão popular e política, inclusive internacional, pela transição do regime militar ao democrático. Naquele ano iniciavam-se os atos do movimento Diretas Já, que dominaram as ruas e praças públicas de todo o país. Nesse contexto de abertura, o governo militar pretendeu instituir uma lei de caráter transitório, que protegesse seu regime, ideologia e membros de eventuais retaliações.

A Lei de Segurança Nacional foi criada, em verdade, para preservar uma pretensa unidade de pensamento e reprimir antagonismos políticos. Esse vício repressor é ilustrado, por exemplo, nos artigos 16 e 17 da mencionada lei, que criminalizam as tentativas de “mudança do regime vigente”, tratando-se, à época da redação, do próprio regime militar. Pode-se dizer, então, que a lei, de alguma forma, tutela os objetivos nacionais daquele governo ditatorial.

Sobreveio, na redemocratização, a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a base principiológica da atual República brasileira, garantindo a inviolabilidade das liberdades individuais.

Ainda que a Lei de Segurança Nacional tivesse se tornado inconstitucional com o advento da Constituição de 1988, ela permaneceu em vigor desde sua criação até hoje, configurando-se como um resquício da ditadura no nosso ordenamento jurídico. Não obstante, já havia sido suscitada a temeridade dessa vigência, principalmente por juristas, que reivindicaram durante anos a sua revogação.

A lei ainda estipula a figura de um inimigo indefinido, tanto externo quanto interno. Não tipifica atos realmente ofensivos ao Estado de Direito, como seria de esperar de uma democracia militante, na proteção de sua segurança nacional. A específica escolha de certas condutas criminosas e a vagueza de alguns termos abriu ampla margem para que a lei fosse aplicada conforme a vontade e conveniência do intérprete. Com termos genéricos e imprecisos, são previstas normas penais que podem facilmente serem utilizadas para limitar, de forma arbitrária, liberdades de meros adversários políticos.

O artigo 26 da LSN, v.g, que tipifica as condutas de difamação e calúnia praticadas contra o presidente da república e contra os presidentes dos outros poderes, poderia servir para punir qualquer cidadão que viesse a expressar sua livre opinião crítica em face dessas autoridades.

De fato, durante o governo Bolsonaro, verificou-se exatamente o receio que se prenunciava a partir da redação desses crimes. Desde o início do mandato presidencial até agora, a Polícia Federal abriu 77 inquéritos para apurar supostos crimes contra a segurança nacional. Isso significa um aumento de 285% do uso da lei, comparado com as gestões anteriores de Michel Temer e Dilma Rousseff. Diversos inquéritos foram instaurados para investigar cidadãos que manifestaram contrariedade ao atual presidente da república. Um exemplo rumoroso foi o caso do youtuber Felipe Neto, constrangido por uma intimação policial após chamar Bolsonaro de “genocida” em suas redes sociais.

Convém lembrar, a propósito, outras iniciativas cesaristas, como o dossiê do Ministério da Justiça que monitorou 579 opositores do governo, identificados como antifascistas, dentre os quais estavam listados servidores públicos da área de segurança. O governo Bolsonaro também criou relatórios sobre jornalistas e influenciadores, separados entre “detratores”, “neutros” e “favoráveis”. O levantamento foi feito com dinheiro público por uma empresa contratada pelo Palácio do Planalto.

Pois bem. Como se viu nos noticiários, a Lei de Segurança Nacional foi utilizada para fins de perseguição política a opositores, demonstrando que bastava a voz de um líder autoritário para que reverberassem as piores intenções na base das atividades policiais. Felizmente, a empreitada não prosperou, por decisão do Ministério Público e do Poder Judiciário, que arquivaram esses inquéritos ilegais, salvaguardando a sacra liberdade de expressão.

Essa instrumentalização da ambígua Lei de Segurança Nacional parte necessariamente de uma manipulação das funções do Estado de Direito, por desconsiderar completamente a leitura constitucional que deve sempre antever qualquer interpretação legal. Isto é, ainda que a lei seja assim redigida, o operador do direito, ao utilizá-la em plena democracia, é obrigado a compatibilizar seu conteúdo às disposições da Constituição Federal, em obediência à sua hierarquia normativa superior.

Por isso, as recentes prisões decretadas pelo ministro Alexandre de Moraes contra extremistas, ainda que tenham fulcro também na LSN, divergem totalmente das investigações instauradas contra cidadãos que criticaram o Presidente. A invocação do Ministro justifica-se diante de uma especial exegese constitucional. Ou seja, de um lado, estão condutas que deveriam estar abarcadas pela liberdade de expressão, a merecer a proteção do Estado, não a censura. De outro lado diametralmente oposto, estão condutas antidemocráticas, que atentam contra a liberdade de todos nós, a merecer o rigor da lei, na proteção efetiva da segurança nacional em sua concepção constitucional.

Apesar de terem tramitado vários projetos legislativos no Congresso Nacional desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, como o PL 2.462 de 1991 de autoria do deputado Helio Bicudo e o PL 6.764 de 2002 do então Ministro da Justiça Miguel Reale Jr, somente com a aprofundada crise democrática dos últimos anos e com as reiteradas ameaças às instituições, o tema da segurança nacional ganhou a urgência que precisava para impulsionar de vez a edição de uma nova lei sobre a matéria.

No dia 2 de setembro de 2021 foi publicada a Lei nº 14.197/21, a vigorar em noventa dias, que passará a definir os crimes contra o Estado Democrático de Direito, revogando, finalmente, a antiga Lei de Segurança Nacional. No ato sancionatório, o presidente da república Jair Bolsonaro vetou alguns artigos do projeto original.

As novas disposições legais serão introduzidas no Código Penal, com acréscimo do Título XII, a facilitar sua interpretação concatenada e consoante com todo o ordenamento jurídico.

A revogação da LSN e criação de um novo conjunto de normas incriminadoras pautadas por um paradigma democrático é um avanço civilizatório importantíssimo à jovem democracia brasileira. A proteção penal da higidez do Estado Democrático de Direito é essencial para garantir a preservação dos direitos fundamentais do povo.

A história recente da humanidade tem demonstrado que as rupturas institucionais e as ruínas das democracias contemporâneas ocorrem não mais com golpes violentos, mas de forma insidiosa, dissimulada e gradual. Potenciais autocratas utilizam-se das próprias leis e do próprio processo eleitoral para corroer a firmeza das instituições e, com isso, enfim, subverter toda a lógica da estrutura democrática, centralizando o poder e reprimindo liberdades individuais.

(Foto: Pedro França/Agência Senado)

Assim, líderes autoritários, com discursos inflamados e demagogos, parcamente comprometidos com a verdade, são eleitos pelo voto popular. Uma vez na presidência, passam, aos poucos, a enfraquecer a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas, a instrumentalizar normas para perseguir a oposição, a aparelhar as forças de comando e a deteriorar a autonomia e independência da tripartição dos poderes republicanos. Tudo isso prezando por dar aparência de legalidade às suas ações e omissões, o que dificulta a percepção e reação oportuna por parte dos poderes democráticos. No pior dos cenários, essa homeopática destruição do Estado leva à instalação de uma ditadura, com a censura, repressão e obscurantismo que lhes são características, como ocorreu no Peru com Alberto Fujimori, e também na Hungria, Filipinas, Turquia, Ucrânia, Venezuela, entre outros.

Em atenção a essas modernas formas de ataque à democracia, a Lei nº 14.197 de 2021, ao estabelecer os crimes contra o Estado Democrático de Direito, é perspicaz ao prever tipos penais atualizados.

Modernizando a tutela da democracia, foram criados os crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral (capítulo III). A preocupação com as eleições é legítima e demonstra uma saudável objeção ao autoritarismo na sua forma mais premente e atual.

Assim, restaram criminalizadas as condutas de interrupção do processo eleitoral (art. 359-N) e de violência política (art. 359-P). No entanto, algumas das contribuições que poderiam ser mais significativas nessa seara foram vetadas pelo presidente Jair Bolsonaro. Estava no projeto de lei a criminalização da comunicação enganosa em massa (art. 359-O), que visava a proteger a democracia da desinformação causada pela propagação das chamadas fake news, quando realizada com intenção de comprometer as eleições.

Sabe-se, hoje, que a disseminação de fatos inverídicos pode ensejar o desprestígio das instituições democráticas, incitar a violência e interferir na lisura dos procedimentos eleitorais. Essa prática impactou as últimas eleições nas democracias ao redor do mundo, como foi revelado pela mídia norte-americana a propósito da campanha de Donald Trump. Compreende-se que as relações de poderio evoluíram com a tecnologia e com a sucessão dos acontecimentos históricos, tornando-se mais sofisticadas. Do mesmo modo, novos artifícios antidemocráticos surgem do aproveitamento dos meios digitais, que amplificam a capacidade de interferência no poder. Certamente, a lei penal deveria acompanhar essa evolução.

Outra mudança da nova lei é a readequação do âmbito de incidência dos crimes contra as instituições democráticas (capítulo II). O tipo penal de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) criminaliza a restrição do exercício dos poderes constitucionais. Já o crime de golpe de Estado (art. 359-M) contempla a deposição de governo “legitimamente constituído”, resguardando o direito à resistência a eventual poder ilegítimo.

No entanto, os crimes contra a cidadania (capítulo V) também foram vetados por Bolsonaro. O projeto objetivava criminalizar o atentado a direito de manifestação (art. 359-S), para tutelar o livre e pacífico exercício de reivindicação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe ou demais grupos políticos e culturais.

Apesar disso, uma previsão importante da nova lei é a expressa disposição de que não constituem crimes contra o Estado Democrático de Direito qualquer forma de manifestação política com propósitos sociais (art. 359-T). O entendimento trata, na verdade, de óbvia decorrência da Constituição Federal, podendo-se argumentar ter sido desnecessária sua positivação. Porém, louva-se, neste ponto, a notável cautela do legislador. Com essa previsão, foi excluída a concepção retrógrada de combate a um inimigo público inominado, existente na LSN. Reiterou-se o norte constitucional fundamental à interpretação correta da lei, priorizando a tutela penal de condutas efetivamente lesivas ao Estado e resguardando liberdades individuais.

Ao evitar a criminalização de ações sociais e políticas, a nova lei compreende a importância da crítica, do jornalismo, da mobilização popular, da oposição, entre outras forças propulsoras, para o desenvolvimento da democracia. Acaba por reconhecer o papel histórico dos movimentos sociais na evolução, expansão e universalização de direitos humanos. A própria concepção de democracia é integrada pela convivência harmônica, pacífica e proveitosa de todos com os movimentos sociais que exerçam sua liberdade de expressão e reunião.

Outrossim, a nova lei mantém o capítulo destinado aos crimes contra a soberania nacional (capítulo I) tipificando as seguintes condutas criminosas: atentado à soberania (art. 359-I), referente a negociação com governo ou grupo estrangeiro para provocar atos típicos de guerra; atentado à integridade nacional (art. 359-J), que é a tentativa de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente; espionagem (art. 359-K), consistente na entrega a governo estrangeiro ou organização criminosa estrangeira de informações secretas. Nesta última, exclui-se a hipótese de a conduta ser realizada para expor prática de crime ou violação de direitos humanos. Também é mantida tipificação dos crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais (capítulo IV)como a conduta de sabotagem (art. 359-R), quanto à destruição ou inutilização de meios de comunicação e estabelecimentos destinados à defesa nacional, com finalidade de abolir o Estado Democrático de Direito.

Por fim, nas disposições comuns (capítulo VI) foi também vetado pelo presidente o aumento de pena (art. 359-U) que deveria ser aplicado a todos os crimes previstos no título, caso fossem cometidos com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo, ou caso fossem cometidos por funcionários públicos, sendo cumulada, além do aumento, a perda do cargo. Essas circunstâncias são agravantes de muitos delitos e bem poderiam ser mantidas para garantir a unidade do sistema jurídico.

Pode-se argumentar ainda conterem esses crimes alguns conceitos indeterminados que, historicamente, são relacionados à doutrina do inimigo. Certamente será sempre indispensável que a aplicação da lei em cada caso concreto seja realizada à luz da Constituição Federal, para evitar que futuramente atribuam-lhe errônea interpretação, para fins de perseguição política, como ocorreu com a LSN. Sobre manipulações e ataques antidemocráticos, não basta a lei escrita. A sociedade precisa conhecer a importância dos valores democráticos e saber defendê-los.

De todo modo, como se viu, a promulgação da Lei nº 14.197 de 2021, descontadas as devidas críticas, significa um inegável avanço a ser celebrado. Além da atualização dogmática e da supressão de dispositivos que amparavam o regime autoritário anterior, a aprovação da lei pelo Poder Legislativo é uma resposta firme ao atual governo. Não obstante, resta a esperança de que os vetos do presidente da república Jair Bolsonaro ainda sejam derrubados pelo Congresso Nacional e é fundamental que assim seja.

 

Fonte: Le Monde diplomatique Brasil.

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